A assinatura de um contrato de arrendamento não é especificamente um documento com direitos do proprietário e do arrendatário. É sinónimo de responsabilidades e obrigações recíprocas previstas na lei, que nalguns podem ser revistas, podendo ser suprimidas, alteradas ou adicionadas no contrato de arrendamento assinado pelas duas partes. A advogada Elisabeth Machado dá o seu parecer.
Uma das principais responsabilidades do inquilino é assegurar o pagamento regular da caução, rendas e encargos previstos no contrato assinado. De salientar que o pagamento da caução deve ser feito o mais tardar na assinatura do contrato, assim como o mês antecipado e respectivas despesas. O arrendatário deve também respeitar e manter os espaços em bom estado, assim como assegurar a manutenção e reparações básicas necessárias durante o usufruto do imóvel. Deve evitar a degradação da habitação e do recheio, no entanto “sempre que seja necessário reparações ou modificações maiores, é obrigatório que informe o proprietário para que assim se livre de qualquer responsabilidade”, informa a advogada. Outro aspecto importante é o uso adequado dos espaços a que se destinam, evitar obras e modificações não autorizadas. Elisabeth Machado avisa que “em caso falta de pagamento de renda, o mobiliário pode servir como garantia da dívida.”
Por fim, o arrendatário deve disponibilizar o bem quando o contrato cessar e entregá-lo no mesmo estado em que o encontrou. Ele fica salvaguardado do desgaste habitual do uso a que o bem foi sujeito, salvo em situação degradação total.
A primeira obrigação do senhorio é a entrega da habitação limpa e totalmente livre e desimpedida. Em resumo “o imóvel deve ter condições de habitação, estar adequado ao número de pessoas em termos de espaço, ter segurança, garantir as condições de salubridade mínimas e deve estar em boas condições para a habitação”, esclarece a profissional. O proprietário deve também garantir o usufruto pacífico do imovél. Elisabeth Machado reafirma que “o senhorio não pode perturbar o inquilino do imóvel arrendado, mesmo em caso de falta de pagamento.” As vistorias à casa ou inspecções não devem ser feitas excepcionalmente, devem ser anunciadas e aceites pelo inquilino. Em caso de perturbação causada por terceiros, o proprietário não deve ser responsabilizado “salvo em situação de problemas relacionados com pretenções jurídicas, de arresto sobre o imóvel ou relacionada com inquilinos anteriores.”
O senhorio deve respeitar a vivência tranquila dos inquilinos, assegurar que o bem se encontra com condições dignas de habitação e não responsabilizar os arrendatários dos gastos que o imovél sofre devido à sua utilização. “O proprietário deve responder às solicitudes do inqulino sempre que haja uma avaria, restauro ou reparação que viabilizem o estado de conservação e terá que aceitar o desgaste habitual que o imóvel sofre”, resume a advogada. Em situação urgente, o inquilino deve aceitar a necessidade de intervenções mais profundas sem pretenções de indemnização ou redução do valor da renda, desde que a duração da obra não exceda os 40 dias. Também é dever do proprietário detalhar e justificar os valores com os encargos mensais pagos pelo inquilino, de forma a que este possa receber retroactivos ou ajudas, caso a sua situação familiar ou económica o permita.
Quando um contrato de arrendamento cessa, o senhorio deve restituir o valor da caução, a menos que se justifique a retenção devido a dívida ou incumprimento da outra parte. Caso uma das partes esteja em situação de incumprimento, a outra pode fazer prevalecer os seus direitos juridicamente, podendo haver cessação antecipada, redução, suspensão do contrato de arrendamento ou indemnização.